icon search
icon search
home icon Home > cotidiano > vida urbana
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
Compartilhe o artigo
compartilhar no whatsapp compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin copiar link deste artigo
compartilhar artigo

VIDA URBANA

Usuários de águas de seis açudes da PB precisam declarar volume utilizado

Prazo para Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos vai até o fim de janeiro.

Publicado em 13/01/2019 às 16:55 | Atualizado em 14/01/2019 às 9:44


                                        
                                            Usuários de águas de seis açudes da PB precisam declarar volume utilizado

Os usuários com outorga de direito de uso dos açudes Epitácio Pessoa, em Boqueirão, Coremas e Mãe D’água, em Coremas, Engenheiros Ávidos e Lagoa do Arroz, em Cajazeiras, e São Gonçalo, em Sousa, precisam declarar, durante o mês de janeiro, os volumes de água utilizados no ano anterior.

Para isso, é preciso preencher a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH) no Sistema Federal de Regulação de Uso (REGLA), da Agência Nacional de Águas (ANA), até 31 de janeiro, indicando os volumes captados e lançados em cada mês de 2018.

Ao declararem seus usos de águas da União – interestaduais, transfronteiriças ou reservatórios federais –, os usuários mantêm seus usos regularizados e podem até mesmo pagar menos em bacias com rios de domínio da União que já tenham a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Pela internet

Pela primeira vez, serão avaliados pela ANA os volumes declarados por meio do sistema REGLA, que permite aos usuários realizar a declaração de seus usos de água via internet. Além disso, este ano o sistema REGLA traz como novidades a emissão de comprovante de envio da DAURH e a visualização da Declaração de 2017. Os volumes declarados também determinarão os valores a serem pagos referentes aos usos de 2018, que são medidos pelos usuários de recursos hídricos e fiscalizados pela Agência.

As informações coletadas pela DAURH são importantes para que a ANA possa conhecer melhor o comportamento das demandas de água e verificar o cumprimento dos limites de uso, estabelecidos em normativos de modo compatível com a disponibilidade de água de rios e reservatórios. Este controle de usos da água permite o acesso ao recurso de forma ordenada e sustentável para os usuários.

Os usuários de recursos hídricos da União devem declarar segundo as regras da Resolução ANA nº 603/2015, sendo que há normas específicas para as bacias dos rios Doce, Preto e Bezerra, Quaraí, São Francisco, São Marcos e Verde Grande. Como o perfil e o porte dos usuários de água é diferente em cada uma destas bacias, as exigências de monitoramento dos volumes de captação e/ou lançamento também são diferenciadas. Somente usuários que captam água ou lançam efluentes acima de determinados limites, ou instalados em bacias críticas, são obrigados a declarar seus usos.

A outorga

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um instrumento de gestão que está previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 9.433/97, cujo objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. Para corpos d’água de domínio da União, a competência para emissão da outorga é da Agência Nacional de Águas.

A cobrança pelo uso da água 

A cobrança pelo uso da água é um dos instrumentos de gestão instituídos pela Política Nacional de Recursos Hídricos e tem como objetivo estimular o uso racional da água e gerar recursos financeiros para investimentos na recuperação e preservação dos mananciais onde existe a cobrança. Os valores arrecadados junto aos usuários de água (como irrigantes, indústrias, mineradoras e empresas de saneamento) são repassados integralmente pela ANA à agência de água da bacia (ou à entidade delegatária que exerce tal função) para que a instituição aplique os valores em ações escolhidas pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica.

A cobrança não é um imposto, mas um valor fixado a partir da participação dos usuários da água, da sociedade civil e do Poder Público no âmbito dos comitês. O instrumento tem sido implementado a partir da aprovação, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), dos mecanismos e valores de cobrança propostos por iniciativa dos comitês

Imagem

Josusmar Barbosa

Tags

Comentários

Leia Também

  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
    compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp
  • compartilhar no whatsapp